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Mostrando postagens de setembro, 2015

Paternidade biológica prevalece sobre a que consta no registro de nascimento

ESTADO DE FILIAÇÃO Uma vez reconhecida em juízo a paternidade biológica, o verdadeiro pai ou mesmo seus sucessores não têm legitimidade para propor a prevalência da paternidade socioafetiva. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  negou apelação  do pai biológico de uma mulher que foi adotada ao nascer. No recurso, o homem sustentou que o estado de filiação não pode ser ignorado, já que o pai adotivo fez o registro de forma consciente, sabendo que não era o pai biológico da autora, na chamada ‘‘adoção à brasileira’’. Além disso, alegou, a autora desfrutou o  status  familiar por aproximadamente 50 anos, procurando a Justiça só após a morte do pai que a adotou. O relator do recurso no colegiado, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, observou que a procedência da ação confere à autora o direito a todos os reflexos do reconhecimento da paternidade biológica, com a devida retificação de seu registro civil e repercussões daí decorrentes, inclusive

Turma condena prática motivacional que expôs trabalhadora a constrangimentos

A prática motivacional instituída pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) na qual os empregados eram obrigados a participar coletivamente de canto de grito de guerra ("cheers"), cantar, bater palmas e rebolar, gerou a uma operadora de supermercado que se sentiu ofendida com a situação R$ 3 mil de indenização por dano moral. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso. A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ante a constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do ritual eram constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados e clientes, o que caracterizaria assédio moral. Constrangimento No recurso ao TST, o Wal Mart alegou que o "cheers" era um momento de interação e descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda que não ficou provada a sua culpa ou dolo. No entan

Banco não é obrigado a abrir ou manter conta corrente quando não for viável

No caso das relações bancárias, a liberdade para contratar deve ser plena, não estando o banco obrigado a celebrar (ou manter) contrato de abertura de conta corrente ou de outro serviço bancário (cheque especial, cartão de crédito etc.) com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhe pareça (ou não mais lhe pareça) adequada e segura. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ deu provimento a recurso do Itaú Unibanco contra decisão do TJ/DF que o obrigou a reativar conta corrente de um ex-cliente. O ministro Raul Araújo, relator, explicou que o art. 39, inciso IX, do  CDC , não se aplica a condições próprias de contratos de execução continuada, como os contratos bancários. Isso porque, tais relações, duráveis e dinâmicas, envolvem frequentes pesquisas cadastrais e análises de risco, de modo que não há como impor a obrigação de contratar, a exemplo do que ocorre no caso dos demais fornecedores de produtos e se